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Animais de Experimentação no Contexto da Medicina Veterinária Legal

Tema polêmico e de discordância, já que de uma forma global, ao defender os animais não humanos, deveríamos condenar todo ato que utilize os animais para experimentação, como testes de medicamentos, cosméticos, alimentos e pesquisas científicas em geral.


Ainda que com o aumento da consciência sobre o Direito Animal, é importante frisar que este tipo de atividade existe, sendo respaldado por Legislações Nacionais e Internacionais. Podemos inclusive citar a indústria farmacêutica como a mais dependente deste tipo de atividade, onde estamos muito longe de transferir todos os estudos pré-clínicos para testes in vitro. A dura realidade é que os animais ainda são e continuarão por um tempo sendo utilizado em testes.



Imagem: https://www.fondation-droit-animal.org/107-experimentation-animale-les-3r-un-concept-depasse/


O objetivo desde texto não é discutir a concordância ou não com este tipo de atividade, o que certamente merece uma discussão multiprofissional e deve ser pauta de avanços políticos, éticos e fisolosóficos; mas a intenção neste momento é trazer ao leitor o entendimento da atuação do médico veterinário no contexto da medicina veterinária legal relacionado aos casos de animais de experimentação.


A Lei 11.794, conhecida também como Lei AROUCA, foi sancionada em 08 de Outubro de 2008, e regulamenta procedimentos para uso científicos de animais. Na referida Lei, consta a criação do CONCEA (Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal) que possui diversas funções como: formular e zelar pelo cumprimento das normas relativas à utilização humanitária de animais com finalidade de ensino e pesquisa científica; credenciar instituições para criação ou utilização de animais em ensino e pesquisa científica; monitorar e avaliar a introdução de técnicas alternativas que substituam a utilização de animais em ensino e pesquisa; bem como manter cadastro atualizado dos procedimentos de ensino e pesquisa realizados ou em andamento no País, assim como dos pesquisadores, a partir de informações remetidas pelas Comissões de Ética no Uso de Animais – CEUAs.


A CEUA é condição indispensável para o credenciamento das instituições com atividades de ensino ou pesquisa com animais, devendo ser integrada por médicos veterinários, biólogos, docentes e pesquisadores na área específica e pelo menos um membro de sociedades protetoras de animais legalmente estabelecidas no País.


Todo projeto de pesquisa ou atividade didática deve ser submetido à prévia análise da CEUA de cada Instituição, que irá ou não autorizar o andamento da atividade, é possível ainda a sugestão de mudanças na metodologia da pesquisa.


Como animais mais utilizados em pesquisas científicas podemos citar os ratos, camundongos, peixes-zebra, coelhos, cães e suínos. Outras espécies também podem ser utilizadas dependendo sempre da justificativa da pesquisa e também tipos de testes a serem realizados.


Um conceito muito conhecido no âmbito da experimentação animal é o conceito 3Rs, este conceito foi criado há mais de 50 anos na Europa. Faz referência à primeira letra de três palavras que devem nortear a ética dos experimentadores animais: “Replace” = Substituir (substituir o uso de animais por outros métodos experimentais), “Reduce” = Reduzir (reduzir o número de animais usados em experimentos), “Refine” = Refinar (refinar ou melhorar os procedimentos experimentais para reduzir o sofrimento dos animais).


O princípio dos 3Rs é um consenso na comunidade científica e serve, em particular, de base para a Legislação Europeia sobre a protecção dos animais utilizados para fins científicos, além de outras Legislações e Regulamentos Internacionais. Pensando no bem-estar dos animais, não podemos esquecer do Conselho de Bem-Estar de Animais de Produção (Farm Animal Welfare Council - FAWAC) criado na Inglaterra há aproximadamente 50 anos também, onde ao se reunirem determinou-se as cinco liberdades ideias para os animais de produção : livre de fome e sede, livre para expressar seu comportamento natural, livre de fome e desconforto, livre de dor e doenças, livre de medo e estresse. As cinco liberdades são extrapoladas de diversas formas dentro da ciência veteerinária e aplicada em quase todas as espécies animais em diferentes situações, inclusive para exames periciais.


Interrelacionando estes dois conceitos e a relevância da pesquisa científica é essencial o trabalho do médico veterinário de forma ativa para atuar na supervisão e responsabilidade técnica de biotérios e centros de pesquisa envolvendo animais, a fim de buscar melhorar as condições de bem-estar dos animais. Agências fiscalizadores (por exemplo, AAALAC international) também tem um papel fundamental, através de auditorias para verificar a correta aplicação de protocolos e do bem-estar animal, evitando assim sofrimento e dor dos animais.


Devem existir meios para enriquecimento animal, socialização e também exames veterinários frequentes a fim de garantir a saúde física, psicológica e social destes animais que ainda são utilizados na pesquisa. Animais que passam por testes devem ser monitorados através de avaliações por profissionais capacitados e verificação de pontos limites na área de bem-estar animal e discutidos dentro das Comissões de Bem-Estar Animal que podem estar associadas às CEUAs, com o objetivo de implementar melhoras.


Como conclusão fica a reflexão que o médico veterinário é essencial em toda atividade de pesquisa científica e experimentação animal, ainda que lutemos pelo fim de diversos testes e substituição dos mesmos, é totalmente indispensável a presença do MV na figura de responsável técnico.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


Brasil, Lei n. 11.794, de 08 de outubro de 2008, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-





 

SOBRE A AUTORA Dra. Tália Missen Tremori

  • Médica Veterinária, mestre e doutora pela Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" (campus Botucatu)

  • Doutora pela Universidad de Salamanca, Espanha

  • Membro da Comissão Técnica de Medicina Veterinária Legal do CRMV-SP

  • Coordenadora no Brasil e assessora de comunicação da WAWFE (Worldwide Association of Woman Forensic Experts)

  • Membro da "Asociación Iberoamericana de Medicina y Ciencias Veterinarias Forenses"

  • Perita Judicial, TJSP, TRF1, TRF3 e AJG

  • Diretora Técnica e sócia do Forensic Med Vet

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